base legal lgpd

As 10 Bases Legais da Lei Geral de Proteção de Dados

Esse será mais um capítulo da famosa série LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), pois sabemos o quanto é difícil entender todos os seus detalhes, seja você uma pessoa física ou um empreendedor. E, com essa série, esperamos que você possa compreender melhor os tópicos mais importantes e saber quais são os seus direitos e deveres.

Em Tudo o que você precisa saber para ficar por dentro da LGPD, mencionamos que a Lei Geral de Proteção de Dados regulou a forma como acontece a relação entre pessoas e o uso do dado pessoal. E que, essa regulação, deve acontecer por meio de 10 Bases Legais.

Mas você sabe ao que se refere cada uma dessas bases?

Se você não sabe, não se preocupe! O conteúdo deste post será voltado apenas para essa parte da Lei Geral de Proteção de Dados, através das bases, nos seguintes tópicos:

– Consentimento
– Cumprimento de Ordem Legal
– Execução de Políticas Públicas
– Estudo por Órgão de Pesquisa
– Execução do Contrato/ Diligências Pré-Contratuais
– Exercício Regular de Direitos
– Proteção da Vida
– Tutela da Saúde
– Interesse Legítimo do Controlador/Terceiro
– Proteção ao Crédito

Esperamos que você aproveite o conteúdo e faça uma boa leitura!


1 – Consentimento


A LGPD exige que o consentimento seja fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação explícita de vontade do titular.

Exemplo: O titular do dado pode realizar uma compra pela internet, sendo necessário disponibilizar alguns dados sensíveis (nome, endereço, telefone, dados para pagamento), podendo ainda consentir que esta empresa, a qual está adquirindo o produto, tenha legitimidade para enviar propaganda e e-mail marketing. Entretanto, o titular poderá cancelar esse consentimento a qualquer tempo e a empresa não poderá mais utilizar para a finalidade a qual possuía a base legal.


2 – Cumprimento de Ordem Legal


A LGPD define o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

Exemplo: Uma empresa precisa transmitir os dados dos seus funcionários constantes de seus registros internos de RH à Secretaria Especial do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), a fim de cumprir com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Nesse caso, os empregados não podem opor resistência ao compartilhamento de dados, uma vez que é necessária para o cumprimento de uma obrigação legal/regulatória por parte do controlador.


3 – Execução de Políticas Públicas


A administração pública e seus órgãos deverão se adequar para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sem a necessidade de consentimento dos titulares.

No entanto, a Administração Pública é obrigada a fornecer ao titular dos dados informações claras e inequívocas sobre a base legal para o tratamento dos dados, a finalidade e quais os procedimentos utilizados dos dados dentro dos sistemas da Administração Pública.


4 – Estudo por Órgão de Pesquisa


Fica permitido o tratamento de dados pessoais para realização de estudos por órgãos de pesquisa, sendo esses dados anonimizados, garantindo a privacidade dos titulares que fizeram parte do estudo e/ou pesquisa, além de evitar possíveis vazamentos, vez que o dado sendo anonimizado não permite identificar o seu titular, considerando a utilização de técnicas razoáveis na ocasião do tratamento.

Exemplo: O IBGE faz um estudo de quantas pessoas possuem ensino superior em determinada região e, nesse estudo, não é possível identificar os dados de titulares.


5 – Execução do Contrato/Diligências Pré-Contratuais


Tratamento para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a pedido do titular dos dados, ou seja, via consentimento.

Entretanto, esse titular, que figura como parte no contrato, não poderá anular o seu consentimento a qualquer momento, uma vez que a outra parte estará resguardada pela LGPD para poder manter os dados fornecidos, pelo titular, enquanto durar a vigência do contrato.

Exemplo: A contratação, por parte de um titular de dados, de um serviço de armazenamento em nuvem, como o Google Fotos.


6 – Exercício Regular de Direitos


Está garantido o direito de produção de provas de uma parte contra a outra em um processo judicial, administrativo ou arbitral, autorizando a utilização destes documentos que podem conter dados sensíveis sem infringir os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


7 – Proteção da Vida


Os dados pessoais sensíveis poderão ser tratados sem o fornecimento de consentimento do titular, caso sejam indispensáveis para a proteção da vida ou da integridade física do titular ou de terceiros, tendo em vista o interesse público envolvido neste tipo de tratamento.

Exemplo: Uma gestante entra em trabalho de parto em frente a um hospital que ela nunca frequentou. Nesse caso, o hospital (que ela nunca frequentou) precisará de todo o histórico médico de um outro hospital, ou seja, onde a gestante fez seu pré-natal ou costumava frequentar. Sendo assim, o médico que irá atendê-la fica autorizado a requisitar a documentação ao outro hospital e acionar o obstetra, que poderá compartilhar toda a documentação que continha daquela paciente.


8 – Tutela da Saúde


Dados pessoais sensíveis poderão ser tratados sem o fornecimento de consentimento do titular, caso sejam indispensáveis para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

Assim, poderá haver comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde nos casos de prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, com objetivo de obter vantagem econômica, desde que em benefício dos interesses dos titulares de dados, sendo vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.

Qualquer outro tipo de comunicação ou uso compartilhado de dados referentes à saúde é categoricamente vedado pela LGPD.


9 – Interesse Legítimo do Controlador/Terceiro


Fica definida, mas de forma inconsistente, a base legal de legítimo interesse do controlador ou de terceiros, sabendo que esta não poderá se sobrepor ao direito do titular dos dados, isto é, só poderá haver o tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, podendo utilizar esses dados, estritamente necessários, para a finalidade pretendida.

Além do mais, será necessário adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse e ainda deverá apresentar relatório de impacto a proteção de dados pessoais, nos casos em que o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo (observados os segredos comercial e industrial), se a ANPD solicitar.


10 – Proteção ao Crédito


A LGPD permite realizar o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito. Uma de suas cláusulas garante a prevenção à fraude e à segurança do titular, pois assim é evitado que titulares de dados pessoais utilizem de uma brecha legislativa para criar mecanismos e escapar de cobranças por dívidas contraídas.

Sendo assim, a CDL SP e o SPC Brasil estão amparados pela LGPD, evitando que pessoas de má-fé tentem ocasionar os famosos calotes, alegando a utilização de dados pessoais.

Por fim, todo dado pessoal deve ter base legal para ser utilizado.


E não deixe de conferir o nosso post sobre a vigência da LGPD!


Autora: Karyna de Almeida Carvalho – Advogada CDL-SP

Blog

Mais conteúdos

Fale conosco

Seja um associado!

Tire suas dúvidas e conheça nossas soluções para lojistas.

Benefícios:
Próximos passos
1

Agendamos uma conversa com nossos consultores

2

Entendemos as melhores soluções compatíveis com seu negócio

3

Preparamos uma propsota para alavancarmos sua empresa

Tire suas dúvidas sem compromisso